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Prorrogada regra para alteração de passagens aéreas
Medidas relacionadas a alterações de voos e ao reembolso de passagens aéreas passam a ser aplicadas a voos domésticos e internacionais até 31 de dezembro de 2021

18/06/2021 - 15h14
(
Da assessoria da ANAC) -
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 18 de junho, a Lei nº 14.174/2021, que prorroga os efeitos de medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro, em razão da pandemia da COVID-19 (Lei nº 14.034/2020).

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Divulgação - ANAC

  ANAC
 

ANAC.
  
   

As medidas relacionadas a alterações de voos e ao reembolso de passagens aéreas passam a ser aplicadas a voos domésticos e internacionais até o dia 31 de dezembro de 2021. Anteriormente, essa legislação só alcançava os voos programados até o dia 31 de outubro, também deste ano.

Nos casos de alteração ou cancelamento do voo pela empresa aérea ou de desistência da viagem, observadas as regras contratuais, o passageiro tem para sua escolha as seguintes alternativas: crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, válido por no mínimo 18 meses, contados do seu recebimento; a remarcação da passagem para data de conveniência do passageiro; ou o reembolso, no prazo de 12 meses, contados da data do voo.

A remarcação e o reembolso de passagens aéreas estão sujeitos a penalidades contratuais (multas), caso ocorram por iniciativa do passageiro. Já a tarifa de embarque deve ser reembolsada integralmente em qualquer situação.

Entretanto, se o passageiro optar pela modalidade de crédito e avisar a empresa aérea antes do voo, não haverá multa e o valor poderá ser utilizado na compra de uma nova passagem, inclusive para terceiros, se o passageiro desejar.
 
  

 
 
 
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