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ANAC modifica procedimentos para documentação de aeronaves e vistorias técnicas
Agência passa a emitir Certificados de Aeronavegabilidade com vigência de 60 dias e deixa de realizar no exterior as vistorias de aeronaves novas importadas

29/01/2009 - 11h10
(Da assessoria da ANAC
) - A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil)  aprovou importantes mudanças para os proprietários de aeronaves civis: a possibilidade de emissão de Certificado de Aeronavegabilidade (CA) com validade de 60 dias para aeronaves registradas – substituindo os antigos certificados provisórios – e novos procedimentos para a renovação do Certificado de Aeronavegabilidade de aeronaves da aviação geral e táxi-aéreo e para a realização de vistoria técnica inicial para as aeronaves de qualquer categoria, novas ou usadas, compradas no exterior.

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Valdemar Júnior - 16/02/2008

 

AVIAÇÃOPAULISTA.COM

 

Cessna 150J, PT-AKY, decolando do aeroporto de São Carlos.
 

O Certificado de Aeronavegabilidade (CA) é um documento obrigatório, emitido pela ANAC, que comprova que a aeronave está em condições de operar com segurança e cumpre os regulamentos da aviação civil brasileira. Os novos procedimentos estão disponíveis na íntegra na página da ANAC na Internet, na seção de Legislação da Biblioteca Digital.

Segundo a ANAC, as mudanças visam adequar os procedimentos às provisões do Código Brasileiro de Aeronáutica e trarão mais produtividade e eficiência ao trabalho dos inspetores da agência, concentrando mais esforços na fiscalização de oficinas de manutenção e de empresas aéreas, e inspeções operacionais em aeronaves nos aeródromos brasileiros.

A Resolução nº 69 da ANAC, de 15 de janeiro de 2009, passou a permitir desde a sua publicação a emissão do Certificado de Aeronavegabilidade com prazo de vigência de 60 dias, renovável por outros 60 dias caso necessário. Para isso, o proprietário deverá inicialmente obter o certificado de matrícula da aeronave junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), e, com base neste, poderá ser emitido o CA com vigência de 60 dias, desde que atendidas todas as exigências da legislação e dos regulamentos aplicáveis. A Resolução nº 69 altera partes da Instrução de Aviação Civil nº 3108, que continha procedimentos para a emissão de um certificado provisório de registro e aeronavegabilidade baseado apenas na reserva de marcas e não na matrícula.

Já a vistoria técnica inicial para aeronaves novas adquiridas no exterior, necessária para obter o Certificado de Aeronavegabilidade de qualquer avião ou helicóptero civil, não será mais realizada pela ANAC fora do Brasil. Esta disposição também faz parte da Resolução nº 69. O proprietário deverá obrigatoriamente trazer a aeronave para o país no caso de vistoria técnica inicial a ser feita por um inspetor da ANAC. No caso de aeronaves usadas adquiridas em outro país, a vistoria inicial por um inspetor da ANAC também deverá ser feita preferencialmente no Brasil.

A ANAC também estabeleceu procedimentos adicionais para o processo de requerimento de vistorias iniciais de aeronaves. O proprietário que agendar uma vistoria tem o direito de adiar a data por um período de até 180 dias; se ultrapassar esse prazo, terá que dar entrada com um novo requerimento e recolher novamente as taxas correspondentes.


Renovação do Certificado de Aeronavegabilidade

O processo de revalidação do Certificado de Aeronavegabilidade de aeronaves da aviação geral (particulares, da aviação agrícola e outros) e de táxi aéreo também será modificado, mas somente a partir de 31 de março de 2009.

O CA dessas aeronaves deve ser renovado a cada seis anos e o procedimento atual tem se baseado na realização de uma vistoria técnica especial. A partir de 31 de março, ao solicitarem a renovação, os proprietários das aeronaves deverão primeiramente apresentar um relatório de condição de aeronavegabilidade e uma lista de verificação, ambos emitidos, conforme a legislação, por uma oficina de manutenção ou por uma empresa aérea certificada pela ANAC. Após a entrega da documentação, a ANAC irá selecionar aleatoriamente 20% das aeronaves para realizar uma inspeção simplificada.

Os novos procedimentos estão descritos na Instrução Suplementar nº 21.181-001, aprovada pela Resolução nº 70 da ANAC, de 15 de janeiro de 2009, que substitui a Instrução de Aviação Civil nº 91-1003A. O procedimento anterior era considerado opcional na instrução revogada e a maioria dos proprietários optava por solicitar a vistoria técnica diretamente à ANAC, sem a apresentação do citado relatório e da lista de verificação. As aeronaves utilizadas no transporte público regular de passageiros e carga – como a das grandes companhias nacionais – não fazem parte dessa modificação de procedimento de renovação do Certificado de Aeronavegabilidade.

 

  
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